terça-feira, 16 de agosto de 2011

Qual é o PISO pelo qual lutamos?

Piso salarial é a base de uma remuneração. Em outras palavras, é o menor salário de uma categoria profissional ou o salário inicial de uma carreira.

Quando uma lei, editada por um governo, diz que o piso de uma categoria profissional será de X e que para compor este valor serão consideradas as vantagens pessoais, abonos, etc. esta lei já nasce com problema. Diz-se que a lei nasce com um vício de origem ao admitir que o conceito de PISO SALARIAL pode ser outro que não o citado acima.

A tão famosa lei do “Piso Nacional para Educação”, editada pelo governo LULA, apresenta este vício em seu artigo3º:

"§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei."

Os parágrafos 1º e 3º do artigo 2º, citados abaixo, quando analisados em conjunto levam a um terrível problema de interpretação: Jornadas de trabalho inferiores a 40hs podem ser remuneradas com valores proporcionalmente menores que o do Piso Nacional?

Esta é a interpretação com a qual os governos têm trabalhado.
Nossa interpretação é que o piso deixa de ser Nacional se não for aplicado para todas as jornadas até 40h.

Não resta dúvida que esta esta é a interpretação mais favorável aos trabalhadores. No entanto, seria tampar o sol com a peneira acreditar que a intenção do governo federal não foi de fato instituir um piso para uma jornada de 40h. Portanto, trata-se de uma traição à luta dos trabalhadores deste país.

"Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo."

De acordo com o ministro da educação, Fernando Haddad, o piso corrigido para 2011 deve ser de 1197 reais. De acordo com os cálculos da CNTE, se aplicada a correção correta, este valor seria 1597,87 reais.

No artigo artigo 2º & 4, desta mesma lei, fica definido que 1/3 da jornada de trabalho dos professores deve ser destinada a estudo e planejamento.

Alguns governadores, em sua maioria do PSDB, mas não só tucanos, entraram com uma ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) contra este parágrafo e contra a determinação que, a partir de 2010, o piso deva ser salário base, sem nenhuma vantagem.

Em maio, o STF julgou que não há inconstitucionalidade na lei número 11738/08 (lei do piso), portanto a lei é válida em todos os seus artigos inclusive este.

No entanto não defendemos a atual lei do piso, lutamos por uma nova lei que:
1- Aplicação imediata do piso de 1597,87 para as jornadas existente até 40h
2 - Alteração na lei federal no sentido de definir a jornada referência para o piso nacional da educação em 20h
2 - Piso nacional de R$ 2.293,31; valor apontado pelo DIEESE
3- 1/3 da jornada para planejamento.
4- Carreira única para a educação básica com o mesmo vencimento para profissionais com a mesma escolaridade independente do nível de ensino em que atua (educação infantil, ensino fundamental ou nível médio)

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