Foi publicado hoje a resolução que estabelece o funcionamento das escolas estaduais de Minas Gerais. A resolução regulamenta – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Também se estabeleceu os critérios para a Designação para o ano de 2013.
Os critérios para a designação estão Capitulo X seção II
RESOLUÇÃO
SEE Nº 2 .253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013 .
Publicando
no Minas Gerais do Dia 10 de janeiro – páginas 11 a 14
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das
Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função
pública na rede estadual de educação básica .
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de
controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar
o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o
funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação
vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art .1º
Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao
Analista Educacional/inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou
Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária,
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e
instruções Complementares .
Art .2º
O Serviço de inspeção Escolar está diretamente vinculado ao
Diretor da Superintendência Regional de Ensino .
§1º
Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de
inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades .
§2º Ao
atribuir o setor ao ANE/IE, serão observadas, sempre que possível,
a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residência e
a
alternância periódica .
§3º O
exercício do ANE/IE deverá observar o calendário das escolas sob
sua responsabilidade .
Art .3º
A partir de 2013, o atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares
e na Educação de Jovens e Adultos, na modalidade semipresencial,
terá a
duração de 16 (dezesseis) horas semanais, distribuídas
equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de
funcionamento da escola .
§1º
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com
o Colegiado Escolar, definir o horário diário de funcionamento da
Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON .
§2º O
horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se
a escola contar com recursos humanos disponíveis .
Art .4º
Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares
de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo
próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver
professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de
2007, nesses componentes curriculares .
Art .5º
Compete ao ANE/IE referendar a documentação da escola antes de seu
encaminhamento à SRE .
Art .6º
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o
Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus
Anexos e em instruções Complementares .
§ 1º
Compete à escola estabelecer critérios complementares para
atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores
efetivos e efetivados,
observados o disposto nesta Resolução e a
conveniência pedagógica .
§ 2º
Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e
validação pela SRE, os critérios complementares serão amplamente
divulgados na
comunidade escolar, antes do início do ano letivo
Art .7º
Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, onde há
servidor em Ajustamento Funcional:
I -
definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá
exercer na escola, observando as restrições constantes do laudo
médico oficial,
o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II -
encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento
Funcional
lotado na
escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por
ele;
III -
registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades
propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional;
IV -
emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o
servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem
como avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que
acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia
médica .
§ 1º O
Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica
e o Analista de Educação Básica – AEB, em Ajustamento Funcional,
cumprirão a carga horária de seus respectivos cargos exercendo
atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
observando-se o quantitativo
para tais
funções definido no Anexo II desta Resolução.
§ 2º
Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento
Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu
remanejamento
para outra escola da mesma localidade .
§ 3º Na
hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de
cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar
02(dois)
servidores em Ajustamento Funcional para assumir a vaga de
Assistente Técnico de Educação Básica .
Art .8º
O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Estaduais de Música deverá
ser enviado pela SRE à SEE, para análise prévia da Subsecretaria
de
Gestão de Recursos Humanos .
Art.9º A
chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego
ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o
processo
de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise da
Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, conforme
previsto no Decreto
nº 45 .841, de 26 de dezembro de 2011 .
CAPÍTULO
II
ATRIBUIÇÃO
DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO
I
DA
CARGA HORáRiA OBRIGATÓRIA
Art
.10 Conforme dispõe a Lei nº 20 .592, de 28 de dezembro de 2012, a
carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de
Professor
de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro)
horas compreende:
I–
16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II
– 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse,
observada a seguinte distribuição:
a)
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b)
4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido
pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a
reuniões.
§ 1º -
As atividades extraclasse a que se refere o inciso ii compreendem
atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões,
bem como
outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização
dessa parcela da carga horária para
substituição
eventual de professores
§ 2° A
carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea
“b” do inciso ii poderá, a critério da direção da escola, ser
acumulada para
utilização dentro de um mesmo mês .
§ 3° A
carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não
utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se
refere o § 1° .
§ 4°
Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de
capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados
pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto no
§ 3° poderá ser cumprido fora da escola .
§ 5° Na
hipótese do parágrafo 4º, o professor deverá ter autorização
prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar a frequência ao
curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas de
atividades, conforme o caso .
Art .11
Para cumprir as disposições da Lei nº 15 .293, de 05 de agosto de
2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 20 .592,de 28 de
dezembro
de 2012, a carga horária semanal de trabalho do atual
ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir
de 1º de fevereiro de 2013, a
constante
da correlação estabelecida no Anexo II do Decreto nº 46 .125, de 4
de janeiro de 2013 .
Art .12 O
Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da
docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da
Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE
-, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas
atividades,
incluindo as horas destinadas a reuniões, em local
definido pela direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo
único . Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de Biblioteca
Escolar as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de
ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu
aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos .
Art .13 O
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca cumprirá a jornada de
trabalho prevista nos incisos I e II do caput do art . 10ºdesta
Resolução
para
exercício da docência, diretamente no atendimento aos alunos,
realizando atividades de intervenção pedagógica, orientando a
utilização da
Biblioteca Escolar para a realização de consultas
e pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao
hábito e ao gosto pela leitura .
Art .14
Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 10 desta
Resolução ao Professor que exercer a docência como Regente de
Turma,
Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto
Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional Especializado .
Art . 15
O disposto no inciso I e II do caput do art .10 desta Resolução
aplica-se ao Professor excedente que atuar na recuperação de
alunos, enquanto
não ocorrer o seu remanejamento, desde que:
I –
desenvolva trabalho sistemático de intervenção pedagógica com
alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II –
seja estabelecido um plano de trabalho devidamente aprovado pela
equipe pedagógica da escola; e
III –
haja acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas para
verificação dos resultados.
SEÇÃO
II
ATRIBUIÇÃO
DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art . 16
As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores
efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de
2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na
escola .
§ 1º
Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo,
será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior
tempo de serviço na escola;
II -
maior tempo de serviço público estadual;
III -
idade maior .
§ 2º O
tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior
é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de
nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção
ou mudança de lotação .
Art .17 A
atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos
termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite
da
carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I - o
conteúdo do cargo;
II -
outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o
professor seja nele habilitado;
III -
outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação
específica.
§1º
Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre
que possível, a declaração de preferência do professor detentor
de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular .
§ 2 º
As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto
nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente,
para:
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja
em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado,
da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
designação de candidato habilitado observando-se a ordem de
prioridade estabelecida nos incisos i a V do art . 42 desta Resolução
.
§ 3º
Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá
atribuir as aulas como extensão de carga horária conforme previsto
na alínea
“b” do § 2º e comunicará o fato à SRE, a qual
providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra
escola da localidade, hipótese em que
ocorrerá a dispensa das
aulas de extensão anteriormente assumidas .
Art . 18
Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas
conforme disposto no § 2º do art . 17, as aulas ainda disponíveis
serão atribuídas no limite da carga horária obrigatória aos
professores efetivos e efetivados da escola, observando-se,
sucessivamente, os seguintes requisitos:
I -
matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso
de licenciatura plena específica;
II -
matrícula e frequência em qualquer período de curso de
licenciatura plena específica;
III -
licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do
componente curricular pretendido;
IV -
licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de
graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular
pretendido;
V -
matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em
curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do
componente
curricular
pretendido;
VI -
curso superior acrescido de curso de capacitação específica ou
experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar
nas áreas de arte,
cultura e
língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter
profissionalizante;
VII -
ensino médio acrescido de curso de capacitação especifica ou
experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar
nas áreas de arte,
cultura e
língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter
profissionalizante.
§ 1º
Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de
conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e
Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2 .197, publicada no
“Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando a formação
acadêmica .
§ 2º
Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor
Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o
mesmo atende às
condições previstas nos incisos do caput, devendo
ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência
do professor e os componentes
curriculares disponíveis para o seu
aproveitamento .
§ 3º O
professor que preencher as condições definidas neste artigo e
recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso
e não poderá
ser designado na própria escola ou em outra escola
da rede estadual, para o mesmo componente curricular .
Art .19
Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola não
preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as
aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente , para:
I -
atribuição como extensão de carga horária, em caráter
excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos
requisitos estabelecidos
no artigo
anterior;
II-
designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos
estabelecidos no artigo anterior .
Parágrafo
único . Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou
autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a
direção da
escola,
após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor
efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório,
e a vaga
deverá
permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às
disposições desta Resolução .
Art .20 O
professor a quem não for atribuída, na escola de lotação,
regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do
uso da biblioteca, de professor para substituição eventual de
docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE, estará sujeito
ao
remanejamento para outra escola da localidade, para :
I -
assumir cargo vago;
II –
atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por
período superior a 15 (quinze) dias .
§ 1º
Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I com
menor tempo de exercício na escola;
II . com
menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III . com
idade menor .
§ 2º O
tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior
é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de
nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção
ou mudança de lotação .
§ 3º O
remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao
professor não excedente, desde que o requeira .
Art.21
Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação
Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se
o disposto no artigo anterior .
Art .22 A
SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir,
em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as
aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a
outra escola seja da mesma localidade .
§ 1º
Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do §
2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o
deslocamento
entre as unidades escolares .
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na
escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será
informada
mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e
garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art .23
As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular,
ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser
atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas,
com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação .
Parágrafo
único . A carga horária do professor regente de turma que exceda 16
(dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular .
Art .24
Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional
por Exigência Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art .
10 do
Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo
único . O AEC será pago durante as férias regulamentares com base
na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior .
Art .25 O
AEC a que se refere o art . 36 da Lei nº 15 .293, de 2004, com
redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da
contribuição previdenciária, de que trata o art . 26 da Lei
Complementar n° 64, de 2002 .
§ 1º A
opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da
atribuição
das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução
.
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da
contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção
será a partir do
1º dia do mês subsequente ao do protocolo .
§ 3º No
caso de cessação da exigência curricular, a contribuição
previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa .
§ 4º
Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o
professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao
recolhimento da
contribuição previdenciária .
SEÇÃO
III
DA
EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art .26 A
carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007,
poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar
componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde
está em exercício .
§ 1° –
A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I –
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a
vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as
aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo
vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o
professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II –
opcional, quando se tratar de:
a) aulas
destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo
diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas
em caráter de substituição; ou
c)
professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu
cargo;
III –
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no
componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde
que:
não haja
na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que
como designado; e
não haja na localidade professor que atenda aos
requisitos estabelecidos no artigo 18 desta Resolução .
§ 2º
Não poderão ser atribuídas como extensão de carga horária
obrigatória as aulas que constituem cargos destinados a nomeações
de candidatos
aprovados no limite das vagas disponibilizadas no
Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011 .
§ 3º O
servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir
extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais
não
exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas
obrigatórias por exigência curricular .
§ 4º As
aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do
limite estabelecido no caput .
§ 5º
Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na
regência de aulas, ao professor em exercício da função de
Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários .
§ 6º É
vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que
se encontra afastado do exercício do cargo .
Art .27 A
extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação
Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I –
desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §
1° do art . 26 desta Resolução;
–
redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver
atuando;
III –
retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV –
provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de
cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art . 26
desta
Resolução;
V –
ocorrência de movimentação do professor;
Vi –
afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior
a sessenta dias no ano;
VII –
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual,
nos termos da legislação específica;
VIII –
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado
no componente curricular específico, quando assumidas por docente
não
habilitado .
§ 1º A
desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade
das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que
constituem exigência curricular .
§ 2º Na
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos i e Vi deste artigo,
o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária
no ano
subsequente .
§ 3º O
professor com extensão de carga horária não obrigatória que
desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do
afastamento,
formalizar a desistência da extensão .
§ 4º Na
hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova
atribuição de extensão de carga horária quando o professor
apresentar resultado satisfatório em período avaliatório
subsequente .
§ 5º
Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão de carga horária
em caso de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que
contra-indique
a permanência do professor .
Art .28
Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao
Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, conforme estabelecido
no art . 7º do
Decreto nº 46 .125, de 4 de janeiro de 2013 .
Parágrafo
único . O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base
na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior .
Art .29 O
AEJ a que se refere o art . 35 da Lei nº 15 .293, de 2004, com
redação dada pela Lei nº 20 .592, de 2012, poderá integrar,
mediante opção
expressa
do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de
que trata o art . 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002 .
§1º A
opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da
concessão da
extensão
de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo
IV desta Resolução
§ 2º Na
hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da
contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção
será a partir do
1º dia
do mês subsequente ao do protocolo .
§ 3º No
caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição
previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa .
§ 4º A
cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá
manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art .30 A
média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de
extensão de jornada obrigatória a que se refere o inciso i do § 1°
do art . 35
da Lei nº 15 .293, de 2004, será integrada à carga
horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido
o recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o art
. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002 .
Parágrafo
único – A carga horária resultante da integração prevista no
caput deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração,
salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com
expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração
será proporcional à nova
carga horária .
Art .31 A
média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de
extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga
horária do
cargo efetivo do Professor de Educação Básica que
tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme
estabelecido no art . 12 do Decreto
nº 46 .125, de 4 de janeiro de
2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art . 26
da Lei Complementar n° 64, de 2002 .
CAPÍTULO
III
DESIGNAÇÃO
PARA O EXERCÍCiO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art .32
Somente haverá designação de servidor para o exercício de função
pública, em cargo vago ou substituição, quando não existir
servidor efetivo
ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº
100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o disposto
nesta Resolução .
Art .33
Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização
da Secretaria de Estado de Educação .
Art .34 A
direção da escola deverá:
I -
registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda
não assumidas por servidores efetivos ou efetivados nos termos da
Lei Complementar nº 100, de 2007;
II –
registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação os nomes dos
servidores efetivados que extrapolam o quantitativo previsto para a
escola e
devem ser remanejados;
III -
informar à SRE os nomes dos servidores efetivos que extrapolam o
quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o
cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art .35 A
Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas
registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE para
designação através do Sistema Sysadp, quando:
I – for
impossível qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola
que preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II –
não existir, na localidade, professor excedente habilitado para
assumir as aulas .
Parágrafo
único- Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas
registradas pelas escolas para exercício de outras funções .
Art.36
Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas
devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria escola,
na SRE
e em locais previamente definidos, com a antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos
candidatos.
Art .37
Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação,
a direção da escola deverá:
I -
justificar o motivo da solicitação;
II -
especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III - em
caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o
prazo do afastamento;
IV -
observar os prazos mínimos permitidos para designação para a
função pública de:
a)
Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por
qualquer prazo;
b)
Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos
do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
c)
Assistente Técnico de Educação Básica:
ATB –
Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais,
desde que não exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal função;
ATB –
Auxiliar da área Financeira – somente na hipótese de vacância do
cargo .
d)
Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor
para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica
- EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais
situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou
mais;
§ 1º
Somente haverá designação para a função pública de Professor
para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição,
se não existir,
na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento
Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da
Biblioteca Escolar .
§2º É
vedada a designação para substituição de servidores afastados em
férias regulamentares .
§ 3º
Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de
férias prêmio deverão ser observadas as normas estabelecidas na
Resolução
Conjunta SEPLAG/SEE nº 8 .656, de 02 de julho de 2012
.
§ 4º O
fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será
permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou
mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do
cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§ 5º A
escola que contar com professor para substituição eventual de
docente não pode designar regente de turma por período igual ou
inferior a 15
(quinze) dias, exceto se o professor eventual já
estiver atuando em substituição a outro docente .
Art .38 É
vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de
cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art
. 37 da
Constituição
Federal .
Art .39 O
servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido
quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no
decorrer
do ano,
ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo,
desde que o período compreendido entre uma e outra designação não
ultrapasse
cinco dias letivos .
Art .40 O
servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente
designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que
deu
origem a
sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco dias letivos após
o provimento .
SEÇÃO
II
DA
DESIGNAÇÃO
Art .41
Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação
na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que
vigorou em
2011 e 2012 .
Art .42
Onde houver necessidade de designação, esta será processada
observada a seguinte ordem de prioridade:
I -
candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não
nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II -
candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e
ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso,
promovendo-se o desempate pela idade maior;
III-
professor designado habilitado e servidores designados para outras
funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão
renovada a
designação na mesma escola ou na SRE, no caso de
ANE/inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa)
dias de efetivo exercício
em 2012, na mesma função e componente
curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de
classificação na listagem que vigorou
em 2011 e 2012;
IV -
candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na
listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V-
candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos
habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI -
candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na
listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O
disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a
designação de candidatos concursados e exclusivamente para
designações com
início até 1º de abril de 2013 .
§ 2º O
professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico)
designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental
do
ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30%
(trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação
censitária realizada em
2012, perdem a prerrogativa estabelecida no
inciso III deste artigo .
§ 3º O
candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica
obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico
Pré-
Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se
afastado para tratamento de saúde por período superior a 15
(quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses .
§ 4º Na
hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a
que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os
critérios
estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no
“Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010 .
Art .43 A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os
incisos i e ii do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em
concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de
validade na data da designação .
Art .44 A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e
horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em
outro
local previamente definido.
Art .45
Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior
a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo
componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo,
antes de sua divulgação para designação de outro candidato .
Parágrafo
único . O professor de que trata este artigo, se concordar com a
complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas
nos dias e
horários já fixados anteriormente pela escola.
Art .46
Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode
assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na
mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação,
se no momento da designação não estiver presente outro candidato
habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de
constar ou não da listagem geral de classificação do município
utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo
único . A designação de professor não habilitado só ocorrerá
se, no momento da designação, não se apresentar candidato
habilitado, ainda
que não inscrito .
Art .47
Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato
inscrito no momento da designação, poderá ser designado candidato
não
inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos
na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais “ de 13
de novembro de 2010 .
Art. 48 O
candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no
Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida.
Art .49 O
candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar
o formulário “Quadro informativo Cargo/Função Pública - Qi”
.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato
que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado
para assumir
exercício
.
§ 2º O
candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste
artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do
mesmo
município, ou, no caso de ANE/iE em qualquer SRE, após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
Art.50 Os
dados para a designação devem ser registrados em formulário
próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se
tratar de servidor de escola,visado pelo ANE/iE .
§ 1º A
data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de
exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil
.
§ 2º
Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados,
imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE .
Art .51 A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até
três componentes curriculares, desde que:
I- seja
na mesma escola;
II -
tenha a mesma vigência;
III - o
candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
IV - o
candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares,
exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado .
Parágrafo
único- No caso de designação para duas funções públicas de
professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de
três
componentes curriculares .
Art .52
Todo candidato à designação para função pública deverá
submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG
nº 107,
publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012
.
§ 1º O
candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde
por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da
assinatura
do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional
atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência
.
§ 2º
Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de
saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data
da assinatura do novo contrato, deverá
submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central
ou nas Unidades Regionais .
§ 3º
Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para
designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não
tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias,
consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura
do novo contrato;
II –
após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha
interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre
o término
do último
e o início do novo contrato .
§ 4º
Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico
apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar
o
candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para
realização de novos exames .
§ 5º No
ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá
apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo
i da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012 .
Art .53
No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as
vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias
serão
arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de
conferidas, datadas e assinadas:
I -
comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo
correspondente à função a que concorre;
II -
comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função
a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou
Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de
Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos ii, iii, iV e Vi
da Resolução SEE nº
1 .724,
de 2010;
III -
comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do
tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos
alunos, para
professores e especialistas candidatos a atuação em
escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme
especificado no Anexo V
da
Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
IV -
certidão de contagem de tempo como designado na rede estadual de
ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função
pleiteada;
V -
documento de identidade;
VI -
comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII -
comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para
candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar
de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII -
comprovante de inscrição no PiS/PASEP, quando for o caso;
IX -
comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X -
comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a
função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG
nº 107, de 2012;
XI -
declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo
V desta Resolução:
a) de não
estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer
órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não
ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que
não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado
em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que
não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação
previstas no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de 2011 .
§ 1º
Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da
documentação relacionada neste artigo .
§ 2º
Não constitui impedimento para a designação a não apresentação
de cópias de documentos por candidato que apresente as vias
originais .
Art .54 A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer o
formulário para preenchimento obrigatório de declaração de
acúmulo ou não de
cargos, funções e proventos .
§ 1º Na
hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola
deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no
prazo máximo
de cinco dias úteis .
§ 2º A
SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos
à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções .
SEÇÃO
III
DA
DISPENSA DE SERVIDOR DESiGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art .55 A
dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita
pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a
pedido
ou de ofício .
Art.56 Os
dados para a dispensa devem ser registrados em formulário próprio,
assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de
servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/iE .
§ 1º O
Quadro informativo Cargo/Função Pública - Qi - deve ser
encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três
dias .
§ 2º A
dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura
do servidor, no correspondente Quadro informativo .
Art .57 O
servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado,
após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I- no
mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício
em escola estadual;
II- no
Estado, na mesma função, quando se tratar de ANE/iE .
Art .58 A
dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I-
redução do número de aulas ou de turmas ou de setores de inspeção
escolar;
II -
provimento do cargo ou remanejamento de servidor;
III -
retorno do titular;
IV -
ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por
cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V -
transgressão ao disposto nos artigos 217 da Lei nº 869, de 1952,
e/ou art . 173 da Lei nº 7 .109, de 1977;
VI-
designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do Sistema;
VII -
designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade do servidor;
VIII –
alteração da carga horária básica de professor efetivo;
IX -
alteração da carga horária do professor designado, sem prejuízo
das aulas já assumidas por ele anteriormente;
X -
desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita
pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE,
quando
se tratar
de ANE/iE;
XI– não
comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
XII –
em decorrência de decisão proferida em processo administrativo;
XIII –
apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr
designação .
§ 1º A
dispensa prevista nos incisos i e ii deste artigo recai sempre em
servidor designado para cargo vago .
§ 2º
Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em
servidor designado em substituição .
§ 3º Na
hipótese de haver mais de um servidor designado na situação
prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa recai no
servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para
designação.
§ 4º A
dispensa prevista nos incisos i, ii, iii, Vi, Viii e ix deste artigo
não impede nova designação do servidor .
§ 5º O
servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos
incisos iV, V, Vii e x deste artigo só poderá ser novamente
designado após
decorrido
o prazo de 3 (três) anos da dispensa .
§ 6º O
servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso xi
deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual
no mesmo
município,
após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
§ 7º O
servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos xii e xiii
deste artigo só poderá ser novamente designado após decorrido o
prazo de
5 (cinco)
anos da dispensa .
Art .59 A
autoridade responsável pela dispensa fundamentada no inciso xiii do
art . 58 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de
Educação relatório e documentação pertinentes à dispensa do
servidor para providências junto ao Ministério Público .
CAPÍTULO
iV
DIREÇÃO
E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art .60 A
carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta)
horas semanais, com dedicação exclusiva .
Art .61
Nas escolas estaduais que oferecem a educação infantil e/ou os anos
iniciais do ensino fundamental com até 4 (quatro) turmas e até 100
(cem)
alunos, a
direção será exercida por professor, na função de Coordenador de
Escola, sem afastamento da regência de turma .
Art .62 A
carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas
semanais .
§ 1º O
servidor indicado para a função de Vice-Diretor não pode ser
indicado para o cargo em comissão de Secretário de Escola e
vice-versa .
§2º O
Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois
turnos de funcionamento poderá ter 1 (um) Vice-Diretor .
§ 3º O
servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá
gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de
Diretor de Escola-DVi a que se refere o Anexo iii da Lei n° 18 .975,
de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19 .837, de
02 de dezembro de 2011 .
§ 4º
Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em
Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função,
complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua
especialidade .
Art .63
Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias,
responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um
Especialista em
Educação
Básica, sem remuneração adicional .
§ 1º
Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota
contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção nos
termos do
caput .
§ 2º A
SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do
nome do responsável pelo gerenciamento da escola .
Art .64
Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou o
Vice-Diretor que:
i -
afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias
no ano, consecutivos ou não;
II -
candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
específica.
Parágrafo
único . Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso
i deste artigo os afastamentos para usufruto de férias
regulamentares,
recessos
escolares e licença maternidade ou paternidade .
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art .65
As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação
do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante
requerimento
e com a
anuência do titular da Secretaria de Estado de Educação, a
integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá
ser reduzida após
essa
alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de
lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que
a remuneração será
proporcional
à nova carga horária .
§ 1º A
aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada pelo
professor mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
i –
encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;
ii –
ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou
não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com
contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga
horária pretendida; e
iii –
existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação
do respectivo cargo .
§ 2º O
titular da Secretaria de Estado de Educação decidirá quanto ao
deferimento da solicitação, observada a conveniência
administrativa .
§ 3º A
alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser
formalizada mediante publicação de ato do titular da Secretaria de
Estado de
Educação
.
Art .66
Caberá pedido de reconsideração contra as decisões
administrativas referentes à aplicação do disposto nesta
Resolução, observado o
seguinte:
i - o
pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na
unidade respectiva,
no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo
interessado, do teor da decisão;
ii – a
autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para decidir sobre a procedência ou
improcedência do pedido,
e dar
ciência ao interessado, formalmente;
iii –
da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente
superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a
decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em
até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo
único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma
será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver
fundamentação
clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado .
Art.67 O
Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455,
de 12 de janeiro de 2005 e verificar a frequência regular de alunos
para
redimensionar
as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal, sempre que
necessário .
Art .68 É
responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
i -
cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
ii -
dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao
disposto nesta Resolução;
iii -
promover o aproveitamento de todo servidor estabilizado, efetivo e
efetivado;
IV -
dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V -
cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e
tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a)
utilizando o Sistema Sysadp do Portal da Educação para notificação
dos efetivados excedentes e passíveis de remanejamento;
b)
encaminhando à SRE a relação de servidores efetivos excedentes,
especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data
de
lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o
remanejamento .
Art.69
Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar
permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I -
autorização, em caráter provisório, para a formação de turma
com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo
II desta
Resolução;
II -
justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar
– SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e decisão
final da
Subsecretaria
de informações e Tecnologias Educacionais;
III - a
mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas
Educacionais/Inspetores Escolares para verificação dos ajustes
promovidos pelas
escolas;
IV - o
processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência
do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma
localidade,
onde
houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em
função exercida por designado ou por professor com extensão de
carga
horária;
V- o
registro imediato nos sistemas SYSADP (Portal da Educação) e no
SiSAP de todas as alterações ocorridas .
Art .70
As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da
Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração
da
Secretaria
de Estado de Educação .
Art .71
Será responsabilizada administrativamente a autoridade que
descumprir as normas previstas nesta Resolução .
Art.72 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas na mesma data a Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro
de
2012, e a
Resolução SEE nº 2 .141, de 08 de agosto de 2012 .
SECRETARiA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013
.
(a) ANA
LÚCiA ALMEiDA GAZZOLA
Secretária
de Estado de Educação
ANExO i
da Resolução SEE nº 2 .253, de 9 de janeiro de 2013
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